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Estatutos e Regulamento Interno

Artigo 1.º

Denominação

A Associação Portuguesa de Ciência Política é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Objectivo

1 – A Associação tem como objectivo contribuir para a autonomia e o desenvolvimento da Ciência Política.

2 – Para a prossecução do seu objectivo a Associação propõe-se promover a investigação, divulgar resultados e proporcionar contactos entre centros e investigadores nacionais e estrangeiros.

Artigo 3.º

Duração e Sede

A Associação é criada por tempo indeterminado, tendo a sua sede em Lisboa.

Artigo 4.º

Associados

A Associação é constituída por sócios honorários, sócios efectivos, sócios correspondentes e membros associados.

1 – Serão “sócios honorários” personalidades nacionais ou estrangeiras de renome que se tenham destacado como politólogos ou tenham contribuído significativamente para os objectivos da Associação.

2 – Serão “sócios efectivos” académicos que se tenham dedicado a matérias do âmbito cientifico da Associação cuja obra justifique a sua admissão.

3 – Serão “sócios correspondentes” estudiosos que hajam revelado particular empenhamento e interesse pela Ciência Política.

4 – Serão "membros associados" estudantes de Ciência Política ou Relações Internacionais, ou que estejam a desenvolver trabalho académico nestas áreas ou em áreas afins.

5 – Os nomes constantes da lista anexa aos Estatutos da Associação são considerados “sócios fundadores”.

Artigo 5.º

Perda da qualidade de sócio ou de membro associado

1 – Perde a qualidade de sócio ou membro associado quem:

a) Comunicar a sua renúncia por carta à Direcção.

b) Não pagar quotas durante mais de um ano.

c) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que regem a Associação.

2 – A perda de qualidade de sócio ou membro associado nos termos do artigo 5o. no. 1 alínea c), só pode ser declarada pela Direcção mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartos dos membros presentes.

Artigo 6.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 7.º

Da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos.

2 – É da competência da Assembleia Geral:

a) Eleger bianualmente o Presidente e a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, de entre os sócios efectivos.

b) Admitir os “sócios honorários” mediante proposta da Direcção.

c) Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas apresentadas pela Direcção cessante.

d) Alterar os Estatutos.

e) Decidir sobre a exclusão de sócios ou membros associados, mediante proposta nesse sentido apresentada pela Direcção ou por iniciativa de um grupo de, pelo menos, cinco sócios.

f) Extinguir a Associação.

3 – São as seguintes as regras para deliberações da Assembleia Geral:

a) A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus sócios.

b) Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

c) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

d) As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

e) As deliberações sobre a admissão de “sócios honorários” exigem o voto favorável de três quartos de sócios presentes.

f) As deliberações sobre a exclusão de sócios só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

4 – A Assembleia Geral será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.

5 – A Mesa da Assembleia Geral será eleita ao mesmo tempo que a Direcção e o Conselho Fiscal.

6 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral por uma iniciativa, ou a pedido da Direcção ou de um grupo de, pelo menos, dez sócios, devendo a convocatória ser feita por aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de quinze dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

b) Dirigir a Assembleia Geral.

c) Organizar a votação para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

Da Direcção

1 – A Direcção é composta por um número impar e máximo de oito elementos: um Presidente, que terá um voto de qualidade, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um máximo de quatro vogais.

2 – O Presidente da Direcção é Presidente da Associação.

3 – O mandato da Direcção é de dois anos.

4 – É da competência da Direcção:

a) Decidir sobre os meios necessários à prossecução dos objectivos da Associação e fixar as suas realizações.

b) Propor à Assembleia Geral a admissão de “sócios honorários”.

c) Decidir sobre a admissão de “sócios efectivos” e de “sócios correspondentes”.

d) Fixar a quotização dos “sócios efectivos” e dos “sócios correspondentes”.

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e apresentar-lhe o relatório de gestão e as contas antes da eleição de uma nova Direcção.

f) Propor e declarar a exclusão de sócios nos termos do arto. 5o., no.2 e do arto. 7o, no.2o, alínea e).

Artigo 9.º

Do Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar o trabalho da Direcção e apresentar à Assembleia Geral um parecer sobre os documentos referidos na alínea e) do no. 4 do artigo 8o.

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1 – A Associação pode criar Secções Especializadas e Grupos de Trabalho, em Portugal e no Estrangeiro, por iniciativa da Assembleia Geral ou da Direcção, a qual cuidará de definir e aprovar os respectivos objectivos e regulamentos.

2 – A Associação pode colaborar com instituições e organismos oficiais ou privados para a realização dos seus programas e projectos.

3 – A Associação pode inscrever-se em organismos internacionais que prossigam objectivos científicos afins.

Artigo 11.º

Património

Constituem património da Associação:

a) O produto das quotas dos sócios.

b) As subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

c) As contribuições, donativos, legados, heranças feitos por sócios ou terceiras pessoas.

d) As receitas provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação.

e) Os rendimentos de bens próprios.

f) Outras receitas ou subsídios.